Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a MP 936/2020

Direito Empresarial Trabalhista

Em atenção a publicação da Medida Provisória de nº 936, em 1º de abril de 2020, a Lima Advocacia e Consultoria, escritório especializado em Direito Empresarial Trabalhista, esclarece as medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública. A MP 936/2020 tem objetivo de preservar emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, além de reduzir o impacto social decorrente da Covid-19 (novo Coronavírus).

Em complemento a MP 927, a Medida Provisória nº 936 trouxe medidas para preservar o emprego e a renda e garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais.

a) Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda: esse pagamento será custeado com recursos da União Federal, quando das hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. Este benefício poderá ser pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários já percebidos pelo trabalhador. Aos empregados que perceberem esse benefício, será garantida estabilidade provisória durante o período acordado acrescentado por período equivalente a este quando do restabelecimento da jornada de trabalho ou salário.

b) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário: o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e salário de seus empregados, exclusivamente, nos percentuais de 20 (vinte), 50 (cinquenta) ou 70% (setenta por cento), por um período de até 90 (noventa) dias.

c) Suspensão temporária do contrato de trabalho: o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias. Nesta modalidade, o trabalhador não poderá manter suas atividades, ainda que parcialmente, mesmo em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, pois, ficará descaracterizada a suspensão do contrato e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, além de penalidades previstas na legislação em vigor, convenções e/ou acordos coletivos.

Precisa de auxílio na pandemia? Conheça nossos serviços de advocacia e consultoria empresarial.

Poderão ser enquadrados nas medidas citadas os empregados com salário igual ou inferir a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) e portadores de diploma de nível superior que percebam salário igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime de Previdência Social (R$ 12.202,12). Os não enquadrados nessas hipóteses, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário no percentual de 25%, somente poderão ser abrangidos por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Para que as medidas acima expostas sejam adotadas e consideradas válidas é de extrema importância a observância e o cumprimento de diversos requisitos, como, por exemplo, a confecção de acordos escritos, a necessidade de informar ao Ministério da Economia e ao Sindicato da categoria em prazos pré-estabelecidos. Por este motivo, se faz fundamental um planejamento estratégico e o acompanhamento de um profissional habilitado para analisar caso a caso e evitar, assim, futuros passivos a empresa.

Estamos à disposição para orientação jurídica trabalhista para empresas a cerca do novo Coronavírus e outros assuntos relacionados ao Direito Empresarial, entre em contato conosco aqui pelo site ou envie um WhatsApp, consulte também nossa página com perguntas e respostas sobre a MP 936.

Deixe aqui sua dúvida ou opinião sobre o assunto

O seu endereço de e-mail não será publicado.