Principais dúvidas sobre a MP 936
Explicamos sobre as medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) no artigo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a MP 936/2020, e, neste artigo, elucidaremos algumas questões, em busca de auxiliar empresas a minimizar dúvidas e gerir riscos relacionados a suspensão contratual e redução de jornada e salário previstas na referida Medida Provisória (MP).
1. A redução de salário e jornada deve ser feita, necessariamente, a todos os funcionários da empresa?
Não, considerando que a Medida Provisória nº 936 de 2020 permitiu que as reduções fossem feitas por acordos individuais, o empregador poderá fazê-lo apenas com alguns empregados os quais a medida se mostrar conveniente.
2. Para aplicar a suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador não terá que pagar nada ao trabalhador?
Vai depender da receita bruta da empresa no ano de 2019. Isto porque, a MP 936/2020 estabelece que o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será equivalente a: a) 100% (cem por cento) do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, quando a empresa tiver auferido, no calendário de 2019, receita até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou, b) 70% (setenta por cento) do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, quando a empresa tiver, no calendário de 2019, auferido receita superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), devendo a empresa arcar com a ajuda compensatória de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado durante o período da suspensão.
3. Tendo celebrado acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho, pode a empresa antecipar o retorno ao trabalho ou terá que esperar o fim do acordo de suspensão?
Sim, a empresa pode antecipar o retorno do trabalho, desde que comunique a sua decisão ao empregado no prazo de 2 (dois) dias corridos de antecedência.
4. Posso dispensar meu funcionário sem justa causa durante a redução de jornada/salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho?
Não, pois por meio da MP 936 foi garantida a estabilidade provisória do empregado durante o período de redução/suspensão acrescidos do mesmo lapso temporal, após o restabelecimento normal da jornada/salário ou encerramento da suspensão. Por exemplo, se o empregador suspender o contrato de trabalho por 30 (trinta) dias, durante este período o empregado não poderá ser demitido, assim como, após o encerramento de referido período, deverá o empregador permanecer com o empregado por mais 30 (trinta) dias, sendo vedado a este dispensá-lo sem justa causa. Caso essa regra não seja observada, o empregador pagará indenizações previstas na própria MP, além das parcelas rescisórias da legislação em vigor.
5. O empregado poderá ser demitido por justa causa, caso ele se negue a assinar o acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão contratual?
Não, pois, a redução de jornada/salário e a suspensão contratual são feitas por acordo individual, assim, o trabalhador é livre para aceitar ou recusar a proposta. No entanto, caso essa negociação tenha sido advinda de negociação coletiva, o empregado deverá se submeter ao resultado do acordado em norma coletiva.
6. Como deve ser feita a habilitação do benefício emergencial que será pago ao trabalhador?
O empresário deve informar a redução de trabalho/salário ou a suspensão temporária do contrato ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da celebração do acordo. A primeira parcela será paga em até 30 (trinta) dias contados do dia da assinatura do acordado.
7. É possível reduzir a jornada/salário ou suspender o contrato do estagiário?
Não, pois, a MP 936 não previu sobre a possibilidade de suspensão do termo de compromisso do estagiário. Ademais, o estagiário não é empregado, então não há que se falar em redução salarial. Contudo, a MP nº 927 permite a adoção de regime de teletrabalho para o estagiário.
Esperamos que tenha sido possível clarificar as possibilidades de minimizar prejuízos e desenvolver melhores estratégias para sua empresa nesta crise. Caso sinta necessidade de esclarecimentos adicionais, ou deseje estudo mais aprofundado para o seu negócio, entre em contato conosco, estaremos à inteira disposição.
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