Medidas trabalhistas para enfrentar o novo Coronavírus

Direito Empresarial Trabalhista

Diante da decretação de estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, foi publicada, no dia 22 de março de 2020, Medida Provisória de nº 927, que apresenta possibilidades de flexibilização de normas trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos e preservação do emprego enquanto perdurar a pandemia do novo Coronavírus.

As medidas apresentadas pela MP 927 são de rol exemplificativo, de modo que a empresa poderá também adotar outras medidas que não estejam previstas expressamente no corpo da referida Medida Provisória. Porém, o empregador ao adotar qualquer medida sempre deverá observar os limites da Constituição Federal e, sempre que possível, consultar um advogado especialista em Direito Trabalhista Empresarial.

A Medida Provisória nº 927 de 2020 trouxe possibilidades de flexibilização de normas trabalhistas para preservação do emprego e renda durante a pandemia do novo Coronavírus

Deste modo, as medidas para preservação do emprego e da renda deverão ser realizadas entre empregador e empregado por meio de acordo individual escrito. As principais são:

a) Aplicação de teletrabalho: o empregador poderá alterar o regime presencial do empregado, estagiário ou aprendiz para teletrabalho, trabalho remoto, ou outro tipo de trabalho a distância, independentemente de acordos individuais ou coletivos pré-existentes. Nesta modalidade, a responsabilidade pela manutenção e fornecimento de equipamentos tecnológicos, bem como estrutura necessária, deve ser prevista em contrato escrito.

b) Antecipação de férias individuais e coletivas: quando a antecipação for de férias individuais, estas devem, necessariamente, ser gozadas por períodos não inferiores a 5 (cinco) dias corridos, e, podem ser concedidas, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido, desde que negociadas por acordo individual escrito. Já quanto à antecipação de férias coletivas, o empregador poderá, a seu critério, concede-las não sendo aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

c) Aproveitamento e antecipação de feriados: o empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

d) Constituição de banco de horas: fica autorizado a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento de estado de calamidade pública. Caso o empregador já tenha adotado essa modalidade anteriormente na empresa, é recomendável que seja realizado acordo individual escrito específico para compensação no período da pandemia.

e) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

f) Diferimento do recolhimento do FGTS: fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho 2020.

Para que as medidas acima expostas sejam adotadas e consideradas válidas é de extrema importância a observância e cumprimento de diversos requisitos, como, por exemplo, prazo e forma de notificação ao(s) empregado(s) e a confecção de acordo escrito adequado para a sua execução. Por este motivo, se faz fundamental um planejamento estratégico e o acompanhamento de um profissional habilitado para analisar caso a caso e evitar, assim, futuros passivos a empresa, para tanto, ficamos à disposição, fale conosco aqui pelo site ou envie um WhatsApp. Confira também nossa página com perguntas e respostas sobre a MP 927.

Precisa de auxílio na pandemia? Conheça nossos serviços de advocacia e consultoria empresarial.

Deixe aqui sua dúvida ou opinião sobre o assunto

O seu endereço de e-mail não será publicado.