Principais dúvidas sobre a MP 927

No artigo Medidas trabalhistas para enfrentar o novo Coronavírus, explicamos a Medida Provisória nº 927 e as medidas possíveis de flexibilização das normas trabalhistas que podem ser adotadas entre empregado e empregador para reduzir os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 e preservar o vínculo de emprego. Neste artigo elucidaremos algumas questões, em busca de ajudar empresas a aplicar as melhores medidas trabalhistas em seu negócio além de auxiliar a minimizar dúvidas sobre a MP 927.

1. É verdade que essa Medida Provisória nº 927 me concedeu o direito de suspender o contrato do meu empregado por até 4 (quatro) meses sem pagamento de salário?

Inicialmente, era previsto que os empregados poderiam suspender o contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial. No entanto, este artigo foi revogado pelo Presidente Jair Bolsonaro, que editou a Medida Provisória nº 936 prevendo sobre regras de suspensão temporária do contrato de trabalho e outras medidas.

2. Devo pagar vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação ao empregado que está, atualmente, em regime de trabalho a distância?

O vale-transporte poderá ser suspenso, tendo em vista a desnecessidade de deslocamento do empregado ao trabalho presencial, contudo, quanto ao vale-alimentação ou refeição, é recomendável que permaneça sendo repassado, acerca da ausência de previsão específica na MP 927 que autorize a supressão, salvo regramento específico em norma coletiva da categoria.

3. Como devo proceder com o pagamento do 1/3 de férias, nos casos de antecipação?

Poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um 1/3 após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (20 de dezembro de 2020) sendo que, esse valor poderá ser convertido em abono pecuniário, desde que o empregado requeira, dentro do prazo legal, e o empregador aceite.

4. Posso modificar a jornada diária do meu funcionário quando implementado o banco de horas?

O banco de horas pode ser instituído em regime especial, a ser compensado no período de até 18 (dezoito) meses, contados do fim da calamidade pública. Essa compensação pode ser feita por prorrogação da jornada diária por até 2 (duas) horas, sendo limitada a jornada do empregado em 10 (dez) horas diárias.

5. Posso ficar sem pagar o FGTS dos meus funcionários?

O direito ao depósito do FGTS aos trabalhadores continua mantido, o que a MP permitiu foi que este pagamento possa ser feito em atraso, inicialmente, sem multas ou encargos, quanto às competências de março, abril e maio de 2020.

Esperamos que tenha sido possível clarificar as possibilidades de minimizar prejuízos e desenvolver melhores estratégias para sua empresa nesta crise. Caso sinta necessidade de esclarecimentos adicionais, ou deseje estudo mais aprofundado para o seu negócio, entre em contato conosco, estaremos à inteira disposição.

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