Teletrabalho x Direito à Desconexão
Diante do atual cenário acometido pelo novo Coronavírus (COVID-19), o teletrabalho, vem sendo a modalidade laboral mais utilizada pelas empresas em virtude do isolamento social, medida esta de extrema necessidade.
Com o fortalecimento do teletrabalho, em especial do home office, num primeiro momento, pode transparecer que nesta modalidade de labor há uma desconexão entre o empregado e as ordens do empregador, todavia tal fato não é verdadeiro, visto que a maior barreira que o teletrabalho encontra, é a mensuração do tempo a disposição do empregador e a ideia de disponibilidade do empregado em período integral, o que não pode ocorrer.
Geralmente, a fiscalização do empregador no teletrabalho é realizada a partir do cumprimento de metas e não do tempo gasto, o que se torna bastante perigoso para o empregado. Isto porque, como o trabalho será desenvolvido na residência do próprio funcionário, o empregador se sente mais confortável para exigir maiores metas aos seus empregados sob o argumento da maior disponibilidade de tempo para fazê-lo.
Contudo, não pode ser exigido ao empregado em regime de teletrabalho, labor a qualquer tempo ou em período superior aquele para qual foi contratado, uma vez que a jornada de trabalho estabelecida contratualmente deve ser observada, pois, em caso contrário, estaríamos desrespeitando o direito a desconexão do empregado.
O direito à desconexão ganha força na atualidade, inclusive é reconhecido judicialmente, em decorrência das novas formas tecnológicas de trabalho, que se tornam mais invasivas à privacidade e causam mais facilmente a exaustão psicológica do trabalhador.
Cabe ressaltar que o descanso tem status de direito fundamental, garantindo que o empregado não fique sobrecarregado e possa manter sua condição física e psíquica, bem como a preservação da sua vida social, lazer e convívio familiar, de modo que o direito a desconexão tem influência direta sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho do empregado.
Assim, o direito à desconexão assegura ao o empregado o seu descanso, mesmo que esteja em casa, de modo que o que realmente importa não é o local onde é exercido o trabalho, mas sim a viabilidade de se desvincular deste.
Com isso, deve haver estrita observância e muita cautela do empregador quanto a fiscalização do empregado em regime de teletrabalho com as cobranças via mensagem de texto, uso de softwares ligações ou e-mails, uma vez que estas não podem ser abusivas e invasivas ao período de descanso do funcionário.
Portanto, o uso de tecnologias de informação e de comunicação, para o controle da produtividade e fiscalização dos empregados sujeitos ao regime de teletrabalho, deverá respeitar o direito à desconexão do empregado após o término da jornada estabelecida contratualmente.
Deste modo, o isolamento social como medida de saúde pública, não dá margens ao empregador, estender a jornada de trabalho e exigir serviços do empregado além do que fora pactuado, devendo ser garantido ao trabalhador em regime de teletrabalho, o direito pleno a desconexão, sob pena da empresa ser condenada judicialmente.