Rescisão do contrato de experiência

O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, uma importante peça da advocacia trabalhista empresarial. Geralmente utilizado para que a empresa verifique se o trabalhador possui as competências necessárias para o desempenho da função para a qual foi contratado. Ressalta-se que o contrato de experiência deve ter prazo máximo de até 90 dias e só pode ser renovado por uma única vez.

Caso seja ultrapassado este prazo, o contrato passa a ser por prazo indeterminado, passando, assim, o empregado a fazer jus ao recebimento de todas as verbas rescisórias relativas ao contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Diante disso, é de extrema importância que o empregador conte com a assessoria de um advogado para realizar a confecção do contrato de experiência, observando, assim, as peculiaridades de cada caso e as normas dispostas na legislação acerca desta modalidade de contrato.

Chegado ao fim o período de experiência, caso o empregador opte por não efetivar o empregado, deve comunica-lo da decisão, proceder com a baixa na CTPS e realizar o pagamento das verbas rescisórias.

No contrato de experiência são devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, saque do FGTS. Porém, o empregado não tem direito ao aviso prévio nem a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

No entanto, caso a rescisão do contrato de experiência ocorra antes do termo final estipulado por iniciativa do empregador, o empregado passa a ter direito a receber a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além de uma indenização equivalente à metade do que ele ainda teria que receber, se cumprisse o contrato de experiência até o final.

Para evitar tal situação, pode ser acrescentada no contrato de experiência uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, que assegura tanto ao empregador, quanto ao empregado realizarem a rescisão antecipada do contrato sem o pagamento de indenização, sendo a rescisão feita nos moldes do contrato de trabalho por prazo indeterminado, tendo o empregado, por sua vez, direito ao aviso prévio e a multa de 40% do FGTS e caso tenha pedido demissão, deve conceder o aviso prévio de, no mínimo, 30 dias ao empregador.

Diante do exposto, é essencial que o contrato de experiência seja confeccionado por um advogado trabalhista empresarial, a fim de evitar prejuízos desnecessários e passivos à empresa. O escritório Lima Advocacia e Consultoria está apto para elaborar contratos trabalhistas e orientar pontualmente em processos demissionais, além de oferecer planos mensais de assessorias para todo porte de empresa.

Dra. Ana Luísa Castro Lima é advogada especialista em Direito Trabalhista preventivo para empresas, com vasta experiência nas áreas consultiva e contenciosa em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.


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