Reconhecimento de Vinculo Trabalhista

Para que seja reconhecido o vínculo de emprego, é necessário o preenchimento de 5 requisitos cumulativos que, quando preenchidos, o empregador deve proceder com a assinatura na CTPS do empregado, para fins trabalhistas e previdenciários, são eles:

  1. Pessoa física: o serviço deve ser prestado por pessoa física;
  2. Pessoalidade: o serviço deve ser executado de forma pessoal, não podendo o empregado enviar alguém para substituí-lo no seu trabalho;
  3. Subordinação: o empregado deve acatar as ordens e determinações emitidas pelo empregador;
  4. Onerosidade: o serviço prestado deve ser pago em dinheiro;
  5. Habitualidade: o trabalho deve ser realizado de forma contínua e permanente.

Assim, havendo o preenchimento dos 5 requisitos acima descritos o empregador deve proceder com a assinatura na carteira de trabalho do empregado, de modo que o empregado fará jus a eventuais adicionais previstos em lei (insalubridade, periculosidade), horas extras, além de férias +1/3, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, caso haja a rescisão do contrato de trabalho.

Não havendo a assinatura da CTPS do empregado que preencha todos os requisitos elencados acima, o empregador além de estar sujeito à multa, também estará sujeito à ação trabalhista e, sendo reconhecido judicialmente o vínculo de emprego, o empresário ficará responsável pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que o trabalhador faz jus durante o período do vínculo.

Porém, a depender da situação em que o trabalho era desempenhado o vínculo de emprego pode não ser configurado judicialmente, de modo que, em caso de ajuizamento de ação judicial por parte do trabalhador em face da empresa, esta deverá reunir provas documentais (qualquer documento que tenha relação com o serviço prestado), testemunhas e estar preferencialmente assistido por advogado.

Além disso, é de suma importância que o empresário atue de forma preventiva por meio de uma assessoria jurídica, para que, nos casos em que não há o preenchimento dos requisitos ensejadores do vínculo de emprego, ele possa estar bem respaldado, tanto por meio de documentos (contrato bem redigido, por exemplo), quanto pelas circunstâncias em deve ser desenvolvida a prestação dos serviços, para que não haja futura responsabilização em casos de fiscalizações e ações judiciais.

Por fim, vale lembrar que quando o trabalho desenvolvido preenche todos os requisitos do vínculo de emprego o empregador deve assinar a CTPS do empregado no prazo de até 5 dias do início do labor, ainda que o trabalhador esteja no período de experiência, sob pena de condenação em multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

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Dra. Ana Luísa Castro Lima é advogada especialista em Direito Trabalhista preventivo para empresas, com vasta experiência nas áreas consultiva e contenciosa em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.


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